segunda-feira, 8 de março de 2010

All types of Visas - for foreigners in Brazil

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http://www2.mre.gov.br/mre_port/ManualDCJIndiceGeral.htm

or http://www2.mre.gov.br/mre_port/manualdcj11.htm



CAPÍTULO 11


VISTOS EM PASSAPORTES ESTRANGEIROS


SEÇÃO 1ª
NORMAS GERAIS
11.1.1 Para ingressar no Brasil, o estrangeiro deverá ser portador de documento de viagem reconhecido pelo Governo brasileiro, de Certificado Internacional de Imunização, quando exigido, e de visto de entrada concedido por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de carreira, Vice-Consulados e, quando autorizados pela SERE, pelos Consulados Honorários. Os casos de dispensa de visto, por força de acordo firmado com base na reciprocidade, são indicados no Quadro de Regime de Vistos. As solicitações de visto devem ser feitas no exterior, diretamente às Repartições Consulares; os casos excepcionais são decididos pela SERE/DIM. Todos os vistos, com exceção do visto de trânsito (VITRA), são concedidos para múltiplas entradas, a menos que haja instruções em contrário.


11.1.2 O estrangeiro que receber visto de entrada para o Brasil poderá ser informado sobre restrições ao exercício de atividades profissionais regulamentadas no território nacional, sem a devida autorização prévia do correspondente Conselho Federal ou órgão equivalente.


DOCUMENTO DE VIAGEM VÁLIDO
11.1.3 Um documento de viagem tem usualmente indicada sua validade no tempo e no espaço. Para receber visto de entrada, o documento de viagem deve ter validade igual ou superior a seis meses.


11.1.4 O documento de viagem deve ser expedido por Governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro. Na falta de documento válido, o visto de entrada será aposto em laissez-passer expedido na forma prescrita no Capítulo 12, Seção 2, de acordo com o disposto no Quadro de Regime de Vistos, cobrados os emolumentos correspondentes da Tabela de Emolumentos Consulares.


O VISTO COMO EXPECTATIVA DE DIREITO
11.1.5 O visto de entrada, ainda que autorizado pela SERE/DIM, configura apenas expectativa de direito. O ingresso do estrangeiro e sua estada no país poderão ser impedidos, quando julgado conveniente ao interesse nacional, por decisão do Ministério da Justiça, a ser executada por meio da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF).


INDIVIDUALIDADE DO VISTO
11.1.6 O visto de entrada é individual. Se constar mais de um viajante no mesmo documento de viagem, o Posto deverá conceder visto tanto ao titular, quanto a cada um dos dependentes nele incluídos. A legislação brasileira não prevê o visto coletivo.


BRASILEIROS COM OUTRA NACIONALIDADE
11.1.7 Não deverá ser concedido visto de entrada a nacional brasileiro, titular de documento de viagem estrangeiro ou nele incluído, o qual, na forma da lei, deverá entrar e sair do país com documento brasileiro, salvo quando a legislação local não permitir a saída do nacional sem visto para o Brasil. Quando necessário, a Autoridade Consular expedirá passaporte em favor desses nacionais.
TIPOS DE VISTO
11.1.8 Os vistos de entrada são classificados, em função da natureza da viagem e da estada no Brasil, em:
a) visto diplomático - VIDIP
b) visto oficial - VISOF
c) visto de cortesia - VICOR
d) visto de turista - VITUR
e) visto de trânsito - VITRA
f) visto temporário - VITEM
g) visto permanente - VIPER
11.1.9 Os vistos temporários (VITEM) subdividem-se, em função da atividade a ser desempenhada no País, em:
a) VITEM I - para missões culturais, de pesquisa ou estudos, e de assistência social, quando não contempladas pelo VITEM V;
b) VITEM II - em viagem de negócios, assistência técnica e adoções;
c) VITEM III - para artistas e desportistas;
d) VITEM IV - para estudantes e bolsistas de instituições de ensino brasileiras, inclusive as de formação religiosa;
e) VITEM V - para profissionais sob regime de contrato com empresa no Brasil ou com órgão do Governo;
f) VITEM VI - para correspondentes de meios de comunicação estrangeiros; e
g) VITEM VII - para ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada ou ordem religiosa, que viajem ao Brasil como missionários.
11.1.10 Não há correlação direta nem mandatória entre o tipo de visto e o documento de viagem que o contém. O tipo de passaporte e o cargo ou função de seu titular não determinam, automaticamente, a categoria do visto de entrada a ser atribuído.
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE VISTO
11.1.11 Para solicitar visto de entrada, o estrangeiro deverá preencher em português, espanhol, francês ou inglês o Formulário de Pedido de Visto. Para os pedidos de VIDIP, VISOF, VICOR e VITEM II, a Autoridade Consular poderá, em princípio, dispensar o preenchimento dos campos 17 a 25 do formulário.

(MODELO NSCJ 11.1.11)
11.1.12 Deverá ser preenchido um formulário por viajante, mesmo no caso de menores de dezoito anos incluídos no documento de viagem dos pais.

11.1.13 Os pedidos de visto serão formulados em duas vias, nos casos de VIPER e VITEM, e em uma via, para os demais tipos de visto. A primeira via ficará arquivada na Repartição Consular, e a segunda via, com selo seco na fotografia, será entregue ao interessado para registro junto à DPMAF, até 30 dias após a chegada.


11.1.14 Nos casos de VITEM e VIPER deverão ser observados, rigorosamente, os seguintes requisitos para o preenchimento dos Formulários:
a) preenchimento de todos os campos com tinta azul, preta ou à máquina;
b) aposição de selo seco sobre parte da fotografia do requerente e do formulário;
c) menção ao prazo de estada expresso em dias ou anos;
d) aposição de assinatura e carimbo do responsável pela concessão do visto; e
e) menção ao amparo legal , no campo "observações", quando se tratar de VIPER.
DOCUMENTOS PARA PEDIDO DE VISTO
11.1.15 Além dos documentos de que tratam as normas específicas para cada tipo de visto, os formulários deverão ser apresentados juntamente com documento de viagem com validade igual ou superior a seis meses e uma fotografia individual, recente, para cada via do pedido. As fotos deverão ser de frente, sobre fundo claro, e medir, no máximo 5x7 cm.


LISTA DE CONTROLE CONSULAR - LCC
11.1.16 Completado o pedido de visto, a Autoridade Consular deverá verificar se o nome do interessado não se encontra na Lista de Controle Consular - LCC distribuída aos Postos.


11.1.17 Estão registrados na LCC, em seqüência:
a) nome e sobrenome do relacionado;
b) inicial do nome do pai;
c) inicial do nome da mãe;
d) dia, mês e ano de nascimento;
e) código indicativo da razão da inclusão; e
f) caráter de controle interno do sistema.
11.1.18 Os códigos da LCC são:
- 03 - procurado para expulsão;
- 04 - proibido de reingressar no Brasil por haver sido expulso;
- 05 - procurado para extradição a pedido da Justiça de outro país;
- 08 - procurado pela Justiça brasileira;
- 09 - impedido de reingressar no Brasil por ser considerado indesejável; e
- 26 - privado, por Decreto, da nacionalidade brasileira.
11.1.19 Os registros da LCC são feitos com base no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos - SINPI, mantidos pela DPMAF, para utilização nos pontos de entrada e saída do território brasileiro, e atualizados periodicamente. Quaisquer omissões ou incorreções na Lista deverão ser comunicadas à SERE/DIM, para retificação.
QUADRO DE REGIME DE VISTOS
11.1.20 O critério básico para a definição do regime de vistos é o da nacionalidade atual do interessado. Regimes especiais, em função do local de nascimento, de residência ou de expedição do documento de viagem do estrangeiro, são igualmente indicados no Quadro de Regime de Vistos.


11.1.21 O Quadro de Regime de Vistos estabelece as seguintes possibilidades:
a) dispensa de visto;
b) concessão de visto sem consulta;
c) concessão de visto sem consulta, seguida de comunicação à SERE/DIM; e
d) concessão de visto após obtenção de autorização da SERE/DIM
11.1.22 A concessão de VIDIP e VISOF poderá ser estendida ao cônjuge do interessado e aos descendentes do casal, menores de 21 anos, ou até o ano-calendário que completarem 24 anos, desde que estejam cursando escola técnica de 2º grau, curso de 3º grau ou pós-graduação, e sejam portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço. Aos demais dependentes e aos serviçais de titulares de VIDIP e VISOF poderá ser autorizada a concessão de VICOR.


11.1.23 A concessão de VITEM I, VITEM IV, VITEM V, VITEM VI, VITEM VII e VIPER poderá ser estendida ao cônjuge do interessado, aos ascendentes e descendentes menores de vinte e um anos que vivam na dependência econômica do titular.
CONSULTA OBRIGATÓRIA
11.1.24 A concessão de visto depende de consulta ou autorização prévia da SERE/DIM, nos casos:
a) indicados no Quadro de Regime de Vistos;
b) de VIPER, VITEM III com contrato de trabalho, VITEM V, VITEM VI e VITEM VII;
c) de VITEM-I, para voluntários em assistência social (não contemplados com VITEM-V) e estagiários;
d) VITEM-IV, para estudantes não contemplados por programas de estudante convênio;
e) dos demais tipos de visto temporário, quando houver qualquer dúvida quanto à legitimidade da solicitação ou da documentação apresentada, ou quanto à conveniência da concessão do visto;
f) de estrangeiro relacionado sob número de código 08 (procurado pela Justiça brasileira) na LCC;
g) de titular de documento de viagem expedido por país do qual não seja nacional, exceto nos casos: (1) de cônjuge de terceira nacionalidade ou de filho menor portador de documento de viagem do país do referido cônjuge; (2) de titular de documento de viagem para estrangeiro (Permit to Reenter ou documento equivalente), expedido pelos Estados Unidos da América, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Suíça, Japão ou país-membro da União Européia ou da Associação Européia de Livre Comércio;
h) de apátridas, refugiados declarados ou potenciais, ou pessoas de nacionalidade indefinida, ressalvados os casos que sejam objeto de instrução específica;
i) de estrangeiro que altere a solicitação de visto, com intenção de elidir dificuldades na obtenção do visto originariamente pleiteado; e
j) de estrangeiro que já tenha tido visto denegado por outra Repartição Consular.
11.1.25 A Autoridade Consular utilizará a seguinte ordem de apresentação dos dados de cada solicitante:
a) tipo de visto e prazo de estada;
b) nome completo e nacionalidade;
c) local e data de nascimento;
d) filiação;
e) tipo, número, país expedidor e data de validade do documento de viagem;
f) cargo, função, profissão e empresa/instituição com que entrará em contato no Brasil;
g) local e data de chegada ao Brasil;
h) estadas anteriores no País; e
i) observações.


11.1.26 As consultas sobre concessão de VITUR, VITRA, VITEM ou VIPER serão feitas por ofício. Por solicitação do interessado, cobrada a taxa de expediente referida no item 810 da Tabela de Emolumentos Consulares, ou em casos de interesse do Posto, as referidas consultas poderão ser feitas por telegrama, com exceção de consultas sobre VITEM VII e VIPER.


11.1.27 As consultas sobre vistos terão, em princípio, caráter ostensivo.
11.1.28 Aos que tiveram decretada perda da nacionalidade brasileira e se encontrem relacionados na LCC sob o número de código 26, será aplicado o regime previsto para as pessoas de sua atual nacionalidade.


11.1.29 As autorizações de visto serão válidas por seis meses para todos os tipos de visto. Dentro desse prazo de validade, a Autoridade Consular poderá conceder ao interessado o visto de entrada autorizado, anotando, ao lado da respectiva etiqueta, o número do expediente que o autorizou.
DENEGAÇÃO DE VISTO
11.1.30 Será denegado visto ao estrangeiro:
a) relacionado na LCC sob números de código 03 (procurado para expulsão), 04 (proibido de reingressar no Brasil), 05 (procurado para extradição) e 09 (indesejável);
b) de acordo com a legislação do país de domicílio, menor de dezoito anos que tencione viajar desacompanhado dos responsáveis legais e não disponha da competente autorização;
c) que não preencha os requisitos para o tipo de visto pleiteado, estabelecidos nas normas pertinentes;
d) que tenha em seu documento de viagem carimbo indicativo de denegação de visto. Caso a Autoridade Consular julgue apropriado, solicitará à SERE/DIM autorização para concessão do visto; e
e) que ao solicitar o visto comporte-se de forma agressiva, insultuosa ou desrespeitosa para com a Autoridade Consular.


11.1.31 O estrangeiro que tiver aposta em seu documento de viagem notificação de multa pela DPMAF e que haja deixado o Brasil sem efetuar seu pagamento receberá o visto - se não houver nenhum impedimento - e procederá ao pagamento da multa quando de sua chegada ao País, com o recolhimento, por DARF, em agência bancária no ponto de ingresso.


11.1.32 O estrangeiro que haja sido deportado do Brasil e cujo nome não conste, por alguma razão, na LCC, poderá igualmente reingressar no País e receber, para tanto, o competente visto de entrada, desde que reembolse, na chegada, por DARF, as despesas incorridas.


11.1.33 A Autoridade Consular deverá determinar, sem consulta à SERE/DIM, a denegação do visto, sempre que haja indícios de má-fé ou incongruência na entrevista do pleiteante com o funcionário consular ou na documentação apresentada, que denotem tentativa de imigração ilegal ou ocultação dos reais motivos da viagem do interessado ao Brasil.


11.1.34 A documentação que instruiu pedido de visto denegado deverá ser restituída ao interessado e anexada sua cópia ao formulário que se destina aos arquivos do Posto.
11.1.35 A Autoridade Consular, ao denegar visto, deverá apor no documento de viagem do interessado carimbo de identificação do Posto com a indicação da data de apresentação do pedido, o que facilitará o controle, pela rede consular brasileira, dos casos de denegação de visto.


11.1.36 A denegação de visto será comunicada à SERE/ DIM/ DIVISÃO GEOGRÁFICA, por telegrama, com indicação do endereço atual do interessado.
PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO VISTO
11.1.37 Todos os vistos consulares deverão ser utilizados dentro de noventa dias, contados da data de sua concessão, o que deverá ser indicado ao interessado, preferivelmente por escrito, na língua de trabalho utilizada pelo Posto.


11.1.38 O visto perempto e não utilizado será cancelado, sem prejuízo da concessão de novo visto, que implicará pagamento dos emolumentos consulares correspondentes.
11.1.39 Não há cobrança de emolumentos para a concessão de VIDIP, VISOF ou VICOR. A gratuidade na concessão dos demais vistos, por força de acordo, será indicada, quando ocorrer, no Quadro de Regime de Vistos.


11.1.40 Não há cobrança de emolumentos para a concessão de VITUR, VITEM ou VITRA, se concedidos a titulares de passaportes diplomático, oficial ou de serviço.


PRAZOS DE ARQUIVAMENTO
11.1.41 Os formulários relativos a vistos concedidos ou denegados ficarão arquivados no Posto, com cópia da documentação que instruiu os pedidos de visto:
a) por dois anos, contados da data da concessão ou denegação, nos casos de VIDIP, VISOF, VICOR, VITRA, e VITEM III; e
b) por cinco anos, a partir da data de concessão ou denegação, para os demais tipos de visto.


ETIQUETAS ADESIVAS PARA VISTOS
11.1.42 A concessão dos vistos de entrada será feita por meio mecânico ou pela aplicação de etiquetas adesivas. Em caráter excepcional e temporário, o Posto poderá, no caso de esgotamento momentâneo das referidas etiquetas, utilizar os antigos carimbos de vistos, sempre mediante autorização da SERE/DIM, que disso dará ciência à DPMAF.


11.1.43 A Autoridade Consular deverá transmitir ao estrangeiro que viaje ao Brasil a informação necessária a sua entrada e permanência no País em harmonia com as normas legais de imigração, enfatizando particularmente a necessidade do registro mencionado na NSCJ 11.4.6.


CAPÍTULO 11
VISTOS EM PASSAPORTES ESTRANGEIROS
SEÇÃO 2ª
VISTOS DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS E DE CORTESIA
PROCESSAMENTO DE VIDIP, VISOF E VICOR
11.2.1 Os VIDIP serão concedidos pelas Missões Diplomáticas e, excepcionalmente, mediante autorização da SERE/DIM, pelas Repartições Consulares.
11.2.2 Os VISOF e VICOR serão concedidos pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.


PEDIDOS DE VIDIP, VISOF E VICOR
11.2.3 Os pedidos de VIDIP e VISOF, bem como VICOR previsto na NSCJ 11.2.11 (com exceção dos serviçais de funcionários do Quadro do MRE), deverão ser formulados por Nota da Chancelaria local, Missão Diplomática estrangeira, organismo ou agência internacional.


REGIME DE VISTOS PARA VIDIP E VISOF
11.2.4 Os VIDIP e VISOF são válidos para múltiplas entradas. O Quadro de Regime de Vistos indica se há necessidade ou não de consulta prévia à SERE/DIM. Sua concessão a estrangeiro, titular de documento de viagem emitido por organismo internacional reconhecido pelo Brasil, não depende de consulta.


11.2.5 O VIDIP poderá ser concedido a autoridades e funcionários estrangeiros e de organismos internacionais que tenham status diplomático e viajem ao Brasil em caráter transitório ou permanente.


11.2.6 O VISOF poderá ser concedido a autoridades e funcionários estrangeiros e de organismos internacionais que viajem ao Brasil em missão de caráter transitório ou permanente, incluídas, nessa definição, as missões de caráter científico-cultural, de cunho oficial, e a assistência técnica praticada no âmbito de acordos que contemplem a concessão de VISOF a técnicos e peritos cooperantes.


REGIME DE VISTO PARA VICOR
11.2.7 Poderá ser concedido, sem consulta, VICOR a personalidades e autoridades estrangeiras em viagem não oficial ao Brasil, para visitas por prazo não superior a noventa dias, com comunicação telegráfica à SERE/DIM/DIVISÃO GEOGRÁFICA.


11.2.8 O VICOR poderá igualmente ser concedido aos dependentes maiores de 21 anos e aos serviçais de funcionários diplomáticos, administrativos ou técnicos estrangeiros, designados para missão de caráter permanente no Brasil, bem como para os serviçais de funcionários do quadro do Ministério das Relações Exteriores de regresso de missão oficial no exterior.


11.2.9 Em todos os casos, a entidade ou pessoa a que esteja vinculado o beneficiário de VICOR deverá providenciar sua saída do território brasileiro, quando cessarem as razões que justificaram a concessão do visto.


11.2.10 É expressamente vedado ao titular de VICOR o exercício de atividade remunerada, exceto quando exercê-la em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto.


O serviçal poderá exercer atividade remunerada a serviço particular de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.


PRAZO DE ESTADA
11.2.11 O Posto concederá VIDIP e VISOF com validade máxima de dois anos, e VICOR com validade máxima de um ano. Prazos superiores poderão constar no Quadro de Regime de Vistos.


11.2.12 Os titulares de VIDIP, VISOF e VICOR válidos por prazo superior a 90 dias deverão solicitar à SERE, por intermédio da Missão Diplomática de seu país ou do Escritório do organismo internacional a que estejam vinculados, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da chegada, o competente registro junto ao Cerimonial, DAC ou DIM.


11.2.13 A SERE/DIM renovará, a pedido da Missão Diplomática ou do organismo internacional a que esteja vinculado o estrangeiro acreditado no País, o VIDIP, o VISOF ou o VICOR, enquanto durar a missão do interessado.
REGISTRO DE VIDIP, VISOF E VICOR
11.2.14 Os VIDIP, VISOF e VICOR obedecerão à mesma numeração seqüencial, reiniciada anualmente pelo Posto.


11.2.15 Os postos que não operam com o Sistema de Acompanhamento Consular - SIAC deverão registrar, em livro único, os VIDIP, VISOF e VICOR concedidos ou denegados, com indicação do tipo e número do visto, data da concessão ou denegação, nome e nacionalidade do interessado, tipo e número de seu documento de viagem.
CAPÍTULO 11
VISTOS EM PASSAPORTES ESTRANGEIROS
SEÇÃO 3ª
VISTOS DE TURISTA E DE TRÂNSITO
11.3.1 Independentemente do local de residência do interessado, os Postos processarão os pedidos de VITUR e VITRA que lhes forem formulados pessoalmente.
11.3.2 Os postos processarão os pedidos de VITUR e VITRA formulados via postal, agência de viagem ou despachante, desde que o candidato resida em sua jurisdição consular.


11.3.3 Sempre que o pedido for feito nos termos da norma anterior, deverá ser cobrada a taxa de expediente prevista no item 820 da Tabela de Emolumentos Consulares.


VISTO DE TURISTA
11.3.4 O VITUR poderá ser concedido ao estrangeiro que viaje ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha intuito imigratório nem intenção de exercício de atividade remunerada.


11.3.5 Poderá ser concedido VITUR nos casos de competições esportivas de caráter amador em que não haja cobrança de ingressos e distribuição de prêmios em dinheiro aos participantes, bem como no caso de participantes não-remunerados de congressos, conferências e seminários.


11.3.6 O candidato a VITUR deverá apresentar:
a) documento de viagem com validade igual ou superior a seis meses;
b) passagem de retorno; e
c) quando, a critério da Autoridade Consular, for julgado necessário, comprova-ção de meios financeiros compatíveis com a viagem pretendida.


11.3.7 Sempre que surgir dúvida sobre os objetivos da viagem pretendida ou quanto à identificação do solicitante, o interessado deverá ser entrevistado pela Autoridade Consular que poderá solicitar documentos adicionais. Havendo qualquer incongruência na entrevista, ou entre esta e a documentação apresentada, o pedido de visto deverá ser denegado e feita comunicação à SERE/DIM. (V. NSCJ 11.1.35 e 11.1.36)
11.3.8 O VITUR poderá ter validade de até cinco anos e autorizar estada de até 90 dias, com múltiplas entradas, sendo prorrogável por igual período no Brasil, pela DPMAF. A permanência total do turista não poderá ultrapassar 180 dias por ano.


11.3.9 A validade superior a 90 dias atribuída ao VITUR será concedida com base na reciprocidade de tratamento e em caráter seletivo, a critério da Autoridade Consular.
11.3.10 O regime aplicável ao VITUR, no tocante a: a) prazos de validade máxima atribuídos a cada nacionalidade; b) exigência ou dispensa de visto e de pagamento de emolumentos; e, c) necessidade ou não de consulta à SERE/DIM, está consignado no Quadro de Regime de Vistos.


11.3.11 Aos portadores de green card ou documento equivalente de residência permanente e aos titulares de Permit to Reenter ou documento de viagem similar expedido pelos Estados Unidos da América, Canadá, Suíça, Japão, Austrália, Nova Zelândia ou país-membro da União Européia ou da Associação Européia de Livre Comércio poderá ser concedido VITUR sem consulta à SERE/DIM, independentemente da nacionalidade de origem do interessado.


VISTO DE TRÂNSITO
11.3.12 O VITRA será concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, necessite transitar pelo território brasileiro. Esse tipo de visto não será exigido quando o interessado, em viagem contínua, tenha de fazer escalas ou conexões no Brasil, sem abandonar a área de trânsito do porto ou aeroporto em que a escala ou conexão ocorra.


11.3.13 O VITRA é válido para uma só entrada no Brasil, com estada máxima improrrogável de dez dias.


11.3.14 A concessão de VITRA dependerá de consulta prévia à SERE/DIM nos casos em que seja igualmente necessária consulta para a concessão de VITUR, de acordo com o disposto no Quadro de Regime de Vistos.


11.3.15 Para a concessão de VITRA, o interessado deverá atender às mesmas exigências para a obtenção de VITUR e apresentar passaporte ou documento equivalente e bilhete de viagem para o país de destino. No documento de viagem deverá constar, se exigido, o visto aposto pela Autoridade Consular do país de destino.
REGISTRO DE VITUR E VITRA
11.3.16 O VITUR e o VITRA obedecerão à mesma numeração seqüencial reiniciada anualmente pelo Posto.


11.3.17 Nos postos em que o número e freqüência de grupos de turistas exija o processamento em separado de pedidos formulados por agências de viagens, a SERE/DIM poderá autorizar a criação de série paralela, VITUR- G, também reiniciada anualmente pelo Posto.


11.3.18 Os postos que não operem com o SIAC registrarão, em livro único, os VITUR e VITRA concedidos ou denegados, com indicação do tipo e número do visto, data de concessão ou denegação, nome e nacionalidade do interessado, tipo e número de seu documento de viagem.


CAPÍTULO 11
VISTOS EM PASSAPORTES ESTRANGEIROS
SEÇÃO 4ª
VISTOS TEMPORÁRIOS
11.4.1 Os interessados deverão apresentar, para todos os vistos, documento de viagem com validade igual ou superior a seis meses, Formulário de Pedido de Visto devidamente preenchido, Certificado Internacional de Imunização ou atestado médico, quando exigido, e uma ou duas fotografias, conforme o caso, além dos documentos exigidos especificamente para cada tipo de visto. (V. NSCJ 11.1.11 a 11.1.15)
11.4.2 O Posto somente poderá processar pedidos de VITEM de pessoas residentes há mais de um ano na jurisdição consular. Não se aplicará, porém, a vinculação à jurisdição nos casos de VITEM II, VITEM III e VITEM VI, sempre que não haja instrução específica em contrário.


11.4.3 O vínculo jurisdicional poderá ser igualmente dispensado para os VITEM I e IV, por motivo de força maior, mediante autorização da SERE/DIM.
11.4.4 A concessão de VITEM III (exceto no caso previsto na NSCJ 11.4.22), V, VI e VII depende, obrigatoriamente, de autorização da DIM.


11.4.5 Os demais tipos de VITEM podem ser concedidos sem autorização da SERE/DIM, desde que atendidas as instruções constantes nas normas específicas para cada tipo de visto, e a critério e sob responsabilidade da Autoridade Consular.


11.4.6 A Autoridade Consular deverá fornecer aos titulares de visto temporário uma via do Formulário de Pedido de Visto, para fins de registro junto à DPMAF. O titular de VITEM I e de IV a VII é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro de trinta dias seguintes à entrada. Essa informação, que deve constar do visto concedido, será enfatizada ao interessado no momento da entrega de seu passaporte.
11.4.7 Não será exigido, aos titulares de VITEM, Certificado de Imunização, exceção feita àqueles que as autoridades de saúde pública venham, conjunturalmente, a exigir.


VITEM I
11.4.8 Poderá ser autorizada a concessão de VITEM I àqueles que viajem ao Brasil como:
a) pesquisadores, professores ou membros de missão cultural ou científica que não venham a perceber remuneração por fonte no Brasil, admitindo-se apenas o pagamento de ajuda de custo e diárias, sem vínculo empregatício;
b) estudante estagiários;
c) atletas, menores de 21 anos, não profissionais, para a prática intensiva de treinamento; e
d) voluntários em assistência social.


11.4.9 Para obtenção de VITEM I, o interessado deverá apresentar:
a) documento de viagem com validade igual ou superior a seis meses;
b) correspondência da instituição ou empresa chamante;
c) prova de que conta com meios para assegurar sua subsistência no Brasil;
d) certidão negativa de antecedentes criminais ou documento equivalente; e
e) Formulários de Pedido de Visto devidamente preenchidos e assinados, e fotografias (NSCJ 11.1.11 a 11.1.15).


11.4.10 A certidão negativa de antecedentes criminais ou documento equivalente poderá ser dispensada, a critério da Autoridade Consular.
11.4.11 O VITEM I poderá ser concedido, sem consulta, para estudantes de cursos de pós-graduação, por período de até um ano, desde que apresentada a documentação regulamentar exigida
11.4.12 A concessão de VITEM I àqueles que pretendam realizar expedições científicas e/ou operar em áreas indígenas dependerá de autorização prévia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou da Fundação Nacional do Índio, respectivamente, a ser apresentada à Repartição Consular pelo interessado, ao solicitar o visto.


11.4.13 O VITEM I terá validade de até dois anos. No caso de estagiários em prática desportiva menores de 21 anos, o prazo máximo concedido será de um ano improrrogável.
11.4.14 A prorrogação do VITEM I poderá ser solicitada à DPMAF, com antecedência mínima de trinta dias da data de expiração do visto.


VITEM II
11.4.15 O VITEM II poderá ser concedido àqueles que viajem ao Brasil, sem remuneração no território nacional:
a) a negócios;
b) para prestação de serviços de assistência técnica, em cumprimento de contrato;
c) como jornalista, cinegrafista ou técnico de meios de comunicação estrangeiros, para realizar filmagens ou reportagens no país, atendidas as exigências legais pertinentes;
d) como tripulantes de navios ou aeronaves, quando não possuírem carteira internacional de tripulantes; e
e) para estrangeiros que viajem ao Brasil para adotar menores brasileiros.
11.4.16 Para a concessão de VITEM II, bastará a apresentação de correspondência da empresa ou instituição a que esteja vinculado o interessado, em que esteja claramente identificada a natureza de sua viagem, e ainda da documentação indicada nas NSCJ 11.1.11 a 11.1.15.


11.4.17 O VITEM II poderá ser concedido sem consulta prévia à SERE/DIM quando assim o permitir o Quadro de Regime de Vistos e, ainda, nos casos previstos na NSCJ 11.1.24.g.
11.4.18 O VITEM II poderá ter validade máxima de cinco anos e autorizar estadas de até 90 dias, com múltiplas entradas, podendo ser prorrogado por igual período no Brasil, pela DPMAF. A permanência total do estrangeiro não poderá ultrapassar 180 dias por ano.


11.4.19 A validade superior a 90 dias, atribuída ao VITEM II, será concedida com base na reciprocidade de tratamento e em caráter seletivo, a critério da Autoridade Consular, em conformidade com o Quadro de Regime de Vistos.


VITEM III
11.4.20 O VITEM III terá sua concessão autorizada pela SERE/DIM mediante prévia aprovação, pela Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho - CGIg, dos contratos de artistas e desportistas que viajem ao Brasil para exercer atividade profissional remunerada.


11.4.21 A título excepcional, a SERE/DIM poderá autorizar a concessão de VITEM III, sem contrato de trabalho aprovado pela CGIg, aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não devam receber remuneração no Brasil, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro, nos certames de que participarão.


11.4.22 A Autoridade Consular poderá conceder VITEM III, com dispensa de contrato de trabalho, às equipes e indivíduos convidados para participar de eventos ou competições desportivas por instituições congêneres brasileiras. Nesses casos, a concessão do visto poderá ser efetuada sem consulta prévia à SERE/DIM, seguida de comunicação telegráfica.


11.4.23 Caso não haja contrato ou remuneração no Brasil, a Autoridade Consular exigirá dos solicitantes de VITEM III unicamente os documentos referidos na NSCJ 11.4.1 e correspondência da entidade patrocinadora do evento no Brasil. A concessão de VITEM III nessas circunstâncias será objeto de comunicação telegráfica à SERE/DIM.
11.4.24 O VITEM III terá validade máxima de 90 dias, podendo ser prorrogado no Brasil pela DPMAF.


VITEM IV
11.4.25 O VITEM IV será concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil na condição de estudante de cursos de pós-graduação, graduação e técnicos, inclusive os de formação religiosa.


11.4.26 Para a obtenção do VITEM IV, o interessado deverá apresentar, além dos requisitos mencionados na NSCJ 11.4.1, prova de meios de subsistência no Brasil, comprovante de matrícula ou de vaga em instituição de ensino pertinente e certidão negativa de antecedentes criminais, ou seu equivalente local.


11.4.27 O VITEM IV poderá ser concedido, sem consulta, para estudantes de cursos de graduação e técnico, por período de até um ano, desde que apresentada a documentação regulamentar exigida.


11.4.28 O VITEM IV terá validade máxima de um ano e sua prorrogação poderá ser solicitada pelo interessado, no Brasil, à DPMAF, até 30 dias antes de sua expiração. Os pedidos de prorrogação deverão ser instruídos com prova de aproveitamento escolar e declaração da instituição de ensino confirmando matrícula do estudante em novo período letivo.


11.4.29 Se o titular de VITEM IV deixar o Brasil sem haver providenciado sua renovação e solicitá-la diretamente ao Posto, deverá:
a) apresentar novamente a documentação de que trata a NSCJ 11.4.22;
b) juntar comprovante de matrícula em novo ano escolar e atestado de aproveitamento do período cursado, e
c) pagar os emolumentos devidos pela concessão de novo visto temporário.
11.4.30 Se o estudante apresentar-se ao Posto com VITEM IV expirado, mas puder comprovar que solicitou no Brasil sua renovação, a Autoridade Consular concederá VITUR que habilite o interessado a receber da DPMAF, no Brasil, a prorrogação de seu visto temporário.


VITEM V
11.4.31 O VITEM V será concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil como profissional contratado por empresa privada ou por órgão da Administração direta federal, estadual ou municipal.


11.4.32 O VITEM V será autorizado pela SERE/DIM, diretamente ou com base na aprovação de contrato de trabalho encaminhado pela Coordenação Geral de Imigração (CGIg) do Ministério do Trabalho àquela Divisão. Caberá à entidade contratante instruir o respectivo processo junto à CGIg.


11.4.33 Uma vez autorizado o VITEM V, o interessado deverá apresentar à Autoridade Consular, além dos requisitos mencionados na NSCJ 11.4.1, certidão negativa de antecedentes criminais e, quando julgado conveniente, comprovante de habilitação profissional compatível.


11.4.34 O VITEM V terá validade máxima de dois anos. Sua prorrogação deverá ser solicitada à DPMAF, até 30 dias antes da data de sua expiração.
VITEM VI
11.4.35 O VITEM VI será concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil na condição de correspondente de órgãos de comunicação estrangeiros. Sua solicitação deverá ser encaminhada diretamente pela entidade interessada à SERE/ACS, à qual caberá sua aprovação e posterior encaminhamento à SERE/DIM, para a autorização do visto.
11.4.36 Para a concessão do VITEM VI, além dos documentos referidos na NSCJ 11.4.1, o interessado deverá apresentar certidão negativa de antecedentes criminais ou documento local equivalente.


11.4.37 O VITEM VI terá a validade máxima de quatro anos e sua prorrogação deverá ser solicitada à DPMAF até 30 dias antes da data de sua expiração.
VITEM VII
11.4.38 O VITEM VII será concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. Além dos requisitos referidos nas normas gerais e na NSCJ 11.1.13 e do certificado internacional de imunização ou atestado médico, quando exigido, deverão eles instruir seus pedidos de visto com os seguintes documentos:
a) da instituição religiosa:
1) ata de constituição no Brasil;
2) comprovante de poderes de representação legal de seu dirigente; e
3) compromisso de entidade no Brasil de manutenção e saída do território nacional do religioso chamado.


b) do religioso:
1) declaração de ordenação e/ou histórico escolar que comprove formação teológica;
2) curriculum vitae;
3) certidão negativa de antecedentes criminais ou, a critério da Autoridade Consular, de documento equivalente;
4) adicionalmente, quando for o caso, certidão de casamento ou certidão de nascimento dos dependentes ou documento vinculativo de dependência; e
5) adicionalmente, quando for o caso, declaração de que somente exercerá atividades em área indígena mediante autorização expressa da FUNAI.


11.4.39 O VITEM VII poderá ser concedido sem consulta prévia à SERE/DIM, sempre que não se enquadre nos casos estipulados na NSCJ 11.1.24.


11.4.40 O VITEM VII poderá ser concedido para uma estada no Brasil de até um ano. Sua prorrogação poderá ser solicitada à DPMAF, com antecedência mínima de 30 dias da data de expiração do visto.


AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
11.4.41 Os documentos estrangeiros utilizados na instrução de pedido de VITEM deverão ser previamente legalizados pela Autoridade Consular, cobrados os emolumentos correspondentes. Os documentos brasileiros que tenham fé pública terão suas cópias aceitas sem qualquer exigência adicional, sempre que apresentadas com o original, exigida a autenticação notarial das cópias nos demais casos.


CAPÍTULO 11
VISTOS EM PASSAPORTES ESTRANGEIROS
SEÇÃO 5ª
VISTOS PERMANENTES
11.5.1 Os pedidos de visto permanente (VIPER), que estão na competência legal da SERE/DIM, dividem-se em duas categorias:
a) imigração dirigida; e
b) imigração espontânea.


IMIGRAÇÃO DIRIGIDA
11.5.2 As solicitações de VIPER referentes à imigração dirigida estão contempladas pelos acordos bilaterais de imigração e devem ser informadas segundo o disposto naqueles instrumentos e nas instruções específicas enviadas aos respectivos Postos.
IMIGRAÇÃO ESPONTÂNEA
11.5.3 No âmbito da imigração espontânea, serão examinados, exclusivamente, pela SERE/DIM os casos de:
a) reunião familiar; e
b) transferência de rendimentos de aposentadoria.


11.5.4 Nos casos previstos na norma de serviço anterior, deverão ser igualmente apresentados os documentos básicos exigidos para vistos temporários (NSCJ 11.4.1), além dos outros relacionados a seguir, para cada situação específica
REUNIÃO FAMILIAR
11.5.5 O pedido de VIPER com finalidade de reunião familiar com brasileiro ou com estrangeiro portador de visto permanente para o Brasil, poderá ser pleiteado por:
a) cônjuge;
b) ascendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo chamante;
c) filhos solteiros menores de 21 anos, naturais ou adotivos ou maiores incapazes de prover o próprio sustento;
d) irmão, neto ou bisneto, se órfão, solteiro e menor de 21 anos ou qualquer idade quando incapaz de prover o próprio sustento;
e) dependentes a que se refere "c" e "d" serão assim considerados até o ano-calendário que completarem 24 anos, desde que estejam cursando escola técnica de 2º grau, curso de 3º grau ou pós-graduação.


11.5.6 No caso da norma de serviço anterior, o pedido de VIPER será necessariamente instruído com os seguintes documentos, a serem enviados em uma única via, devidamente autenticada, por ofício à SERE/DIM:
a) do chamante:
1) cópia da cédula de identidade ou documento equivalente;
2) cópia do CIC (Cartão de Identificação do Contribuinte) ou declaração assinada, pelo chamante, de que não apresenta Declaração de Rendimentos no Brasil;
3) cópia do Título de Eleitor, se brasileiro;
4) termo de responsabilidade, em favor do chamado, passado ou autenticado em cartório brasileiro. Se o chamente se encontrar no exterior, esse documento deverá ser autenticado pela Autoridade Consular;
b) do chamado:
1) certidão de casamento ou nascimento;
2) cópia das folhas de identificação do documento de viagem;
3) certidão negativa de antecedentes criminais;
4) comprovante de residência na jurisdição consular;
c) do chamante ou do chamado:
1) promessa de emprego, prova de capacidade financeira ou compromisso de manutenção, assumido por parente direto residente no Brasil.


SOLICITAÇÃO NO BRASIL
11.5.7 Em caráter excepcional e na eventualidade de que os interessados na concessão de VIPER por reunião familiar não tenham condições de solicitar o referido visto no exterior, ou necessitem viajar com urgência ao Brasil, a Autoridade Consular poderá instruí-los a que se dirijam diretamente à representação da DPMAF na jurisdição de sua futura residência, para instruir o respectivo processo.


RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA
11.5.8 No caso de pedido de VIPER por transferência de rendimentos de aposentadoria, o interessado deverá comprovar ter mais de 60 anos e que seus proventos correspondem, no mínimo, a US$ 2.000,00 (dois mil dólares) mensais, aplicáveis a si próprio e a dois dependentes. Para cada dependente, além dos dois mencionados, será exigida a quantia adicional de US$1.000,00 (um mil dólares) mensais.


11.5.9 Para solicitar o VIPER previsto na norma anterior, o estrangeiro e seus dependentes, se o acompanharem, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) cópias autenticadas dos documentos de viagem;
b) certidões de nascimento ou casamento, para comprovação de parentesco;
c) certidões negativas de antecedentes criminais, para os legalmente imputáveis, de acordo com a lei local;
d) atestado de residência na jurisdição consular;
e) declaração do órgão pagador dos proventos, informando seu montante mensal, com conversão em dólares norte-americanos; e
f) declaração de instituição bancária de que os referidos proventos podem ser transferidos para o Brasil.


AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
11.5.10 Os documentos estrangeiros utilizados na instrução de pedido de VIPER deverão ser previamente legalizados pela Autoridade Consular, cobrados os emolumentos correspondentes. Os documentos brasileiros que tenham fé pública terão suas cópias aceitas sem qualquer exigência adicional, sempre que apresentadas com o original, exigida a autenticação notarial das cópias nos demais casos.


DIRIGENTES DE EMPRESAS
11.5.11 Os pedidos de VIPER para administrador, gerente ou diretor de empresa ou outra entidade serão dirigidos diretamente à Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho (CGIg) pela contratante. Se aprovados, a CGIg informará à SERE/DIM, a qual, caso aprove a solicitação, autorizará o visto junto a Repartição no exterior indicada pelo solicitante.


11.5.12 No caso da norma anterior, os requisitos serão os especificados na NSCJ 11.4.1, acrescidos de certidão negativa de antecedentes criminais, para o interessado e seus dependentes legalmente imputáveis, de acordo com a lei local. (V. NSCJ 11.5.5)
SOLICITAÇÃO DIRETA AO CNIG
11.5.13 Os demais casos de VIPER, relativos às resoluções 24/94, 34/94 e 36/95, do Conselho Nacional de Imigração, e que contemplam investidores, pesquisadores e especialistas de alto nível, devem ser em todos os casos requeridos pelos interessados, pessoalmente ou por procurador, ao Conselho Nacional de Imigração, que os encaminhará posteriormente à SERE/DIM.


CASOS OMISSOS
11.5.14 O Conselho Nacional de Imigração, no uso de suas atribuições legais, examina igualmente casos omissos, tais como os referentes a situações comprovadamente humanitárias e os de estrangeiros que tenham sido criados ou vivido longamente no Brasil, ou possuam qualificação profissional, ou capacidade de investimento que interessem ao país.


REGISTRO DOS VISTOS TEMPORÁRIOS E PERMANENTES
11.5.15 Os vistos temporários e permanentes obedecerão à mesma numeração seqüencial, reiniciada anualmente pelo Posto.


11.5.16 Os Postos que não operam com o SIAC registrarão em livro o tipo de visto, nome e nacionalidade do titular, tipo e número do documento de viagem e data da concessão ou denegação do visto.


CONSIDERAÇÕES GERAIS
11.5.17 A posse de bens imóveis ou de valores no Brasil, ou a apresentação de oferta de emprego, não constituem elementos suficientes para a instrução de pedido de visto permanente.


11.5.18 O Posto somente processará pedido de VIPER formulado diretamente pelo interessado residente há mais de um ano em sua jurisdição consular. A instrução de pedido de VIPER por terceiros somente será aceita mediante procuração específica do interessado, para o que será previamente consultada a SERE/DIM.


11.5.19 O VIPER será concedido no Posto onde foi solicitado. Salvo razões de força maior, devidamente justificadas, sua transferência para outro Posto deverá ser solicitada à SERE/DIM pelo Posto que instruiu a respectiva solicitação.


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